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Jurisprudências

STJREsp 2.004.455

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Exasperação da pena-base
  • Ínfima quantidade de drogas
  • Independência da natureza
  • Desproporcionalidade

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGAS. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Delimitação da controvérsia: Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza aumento desproporcional da pena-base.

3. Tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.

4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de tráfico de drogas, o aumento da pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, a apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, mesmo considerada a natureza da substância (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), não é suficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena-base.

5. Essa orientação jurisprudencial funda-se na proporcionalidade e na vedação à dupla valoração negativa, pois quantidades ínfimas de droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já considerada na pena mínima prevista ao tráfico. Desse modo, ainda que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo, sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem considerar sua quantidade.

6. Caso concreto: O recurso especial, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contesta a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a pena-base acima do mínimo legal e o regime semiaberto, apesar da aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A defesa argumenta que a exasperação da pena-base foi indevida, fundamentada na natureza da droga apreendida, que, embora nociva, foi em quantidade ínfima, não justificando a majoração da pena. Com razão o recorrente, a quantidade exata de drogas encontradas (1g de cocaína, 3g de crack e 3g de maconha) não extrapola o tipo penal, de forma que não se mostra proporcional a majoração da pena-base por esse fundamento.

7. Recurso especial provido para fixar a pena-base no mínimo legal, alterando-se o regime prisional para o aberto e substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado parcialmente divergente do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, acompanhando o Sr. Ministro Relator quanto ao caso concreto, mas divergindo no sentido de que não seja fixada a tese, e os votos dos Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso especial e fixando tese, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituí­da a reprimenda corporal por restritiva de direitos a ser definida pelo Juízo das Execuções, e, por maioria, fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.262: "Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou parcialmente vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Indexação

"[...] a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a revisão da pena aplicada nas instâncias inferiores deve ocorrer apenas excepcionalmente, sobretudo nas situações em que houver flagrante violação a normas jurídicas ou aos princípios constitucionais que orientam a individualização da sanção penal". "[...] esta Corte afirma que é imprescindível quea natureza e a quantidade da droga sejam consideradas em conjunto na análise judicial". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MESSOD AZULAY NETO) "[...] entendo que se deve evitar formulação de teses com a utilização de conceitos vagos ou imprecisos, sob pena de não se atingir a finalidade de vinculação das instâncias ordinárias. Isso porque, o conceito aberto permite variação dentro de um amplo espectro interpretativo e, por conseguinte, prejudica a efetividade do precedente obrigatório. No caso do tema 1262, o conceito vago 'ínfima quantidade, a partir dessa visão, traria uma multiplicidade de interpretações possíveis e, assim, a tese não cumpriria seu propósito. Teria, certamente, um caráter informativo ou orientativo, mas não me parece que constituiria norma diretiva do comportamento judicial".

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