STJAgRg nos EDcl no HC 1.109.914
Tráfico de drogas: justificação criminal
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Justificação criminal
- Indeferimento de produção de prova
- Ausência de fatos novos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ entende que "a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não bastando, para tal mister, a utilização de prova já existente e de conhecimento das partes" (AgRg no HC n. 691.565/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/11/2021).
2. No caso, o pedido de perícia nos aparelhos celulares apreendidos foi requerido pelo Ministério Público, à época do curso processual e a defesa não se manisfestou quanto à ausência de juntada dos laudos. De igual modo, a quebra do sigilo telemáticos é diligência que poderia haver sido requerida pela defesa no curso da instrução penal originária, o que não configura fato superveniente ou desconhecido à época do julgamento.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.