STJAgRg no REsp 2.218.720
Violação dos arts. 59 do CP e 315, § 2º, v, do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Violação dos arts. 59 do CP e 315, § 2º, v, do CPP
- Dosimetria
- Pena-base
- Consequências do crime
- Restabelecimento
- Necessidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 315, § 2º, V, DO CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA.
1. A Súmula 211/STJ não se aplica ao caso, uma vez que a tese relacionada à valoração negativa das consequências do crime foi suficientemente prequestionada.
2. O óbice da Súmula 7/STJ não incide no caso, pois a decisão impugnada se limitou a examinar circunstâncias fáticas expressamente delineadas na sentença e no acórdão recorrido.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a morte daquele que promove o sustento da família, como no caso, não se trata de consequência inerente ao tipo penal de homicídio, merecendo maior rigor no apenamento. Portanto, correto o restabelecimento da valoração negativa do vetor judicial consequências do crime.
4. Conforme entendimento fixado por esta Corte Superior, ao julgar o REsp n. 2.001.973/RS (Tema STJ n. 1.194), a confissão espontânea de fato tipificado com pena menor deve implicar em menor atenuação da pena. 4.1. No caso, o réu confessou a prática de homicídio culposo, razão pela qual a atenuação da pena em 1/12 encontra-se devidamente justificada.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.