Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000578-95.2020.5.12.0003

Preliminar de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
  • Competência da justiça do trabalho
  • Auxílio-alimentação
  • Auxílio-alimentação instituído e pago pelo empreagdor

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A análise dos trechos em destaque permite concluir que o egrégio Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional expressamente consignou que o fato de ação ter sido ajuizada exclusivamente contra a Caixa não altera a competência, bem como explicitou a razão pela qual entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a matéria, pois entende que se trata de questão regida pela previdência complementar o que atrai a competência da Justiça Comum. Ou seja, decidiu com base nos RE nos 586453 e 583050 e na Súmula nº 107. 3. Dessa forma, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO E PAGO PELO EMPREAGDOR. CEF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Verifica-se que a autora não postula a complementação de aposentaria, parcela esta que deveria ser paga pela previdência complementar e atrairia a competência da Justiça Comum. 3. Em verdade, o que se busca em juízo é o pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, parcela esta que foi criada e paga pela Caixa Econômica Federal e, portanto, é da competência da justiça trabalhista. 4. Logo, não se trata da hipótese decidida pelo Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nº 586453 e 583050, o que respalda a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Precedentes. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que é da Justiça Comum a competência para julgar os processos relativos ao pagamento de diferenças de complementação de pensão por morte devidos pela previdência complementar privada. 6. Dessa forma, é forçoso reconhecer que o v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho violou o disposto no artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência da causa; II ¿ reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿competência da justiça do trabalho¿; e III ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda e determinar o retorno dos autos para a Corte a quo para que julgue o recurso ordinário como entender de direito. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.