TSTAIRR 0016010-26.2023.5.16.0008
Competência da justiça do trabalho: contratação sem concurso publico após a constituição de 1988
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência da justiça do trabalho
- Contratação sem concurso publico após a constituição de 1988
- Contrato nulo
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não observado
- Contraminuta e contrarrazões ausentes
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PUBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0016010-26.2023.5.16.0008, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA, é AGRAVADO FRANCISCA JOCASTA DE LIMA SOUSA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A parte ré, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões ausentes. O Ministério Público do Trabalho ofertou parecer de fls. 189/191.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator