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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 756-59.2020.5.09.0025

Enquadramento sindical –norma coletiva aplicável

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical –norma coletiva aplicável
  • Óbice processual
  • Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do TST
  • Descumprimento
  • Ausência de repercussão geral
  • (...)

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ENQUADRAMENTO SINDICAL –NORMA COLETIVA APLICÁVEL. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, cumpre salientar que, não obstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI da CF, o caso em cotejo não tem aderência ao Tema 1046 (" validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), da tabela de repercussão geral, porquanto não houve, no acórdão recorrido, discussão sobre a aplicação, validade ou afastamento de norma coletiva de trabalho. Ao revés, a controvérsia dos autos corresponde, tão somente, a definir qual norma coletiva –ACT de Cruzeiro do Oeste ou CCT de Tapejara –deve aplicada ao Reclamante, enquanto pertencente a categoria profissional diferenciada (motorista). A esse respeito, a Turma consignou: (...) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que deve ser aplicada a norma coletiva da categoria diferenciada pactuada no local da prestação de serviços, em observância ao critério da territorialidade, ainda que o empregador tenha sede em localidade diversa, sem que isso afronte a Súmula 374 do TST. (...). Ultrapassada essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu que pela incidência do óbice processual do art. 896-A, §1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

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