TSTAg-AIRR 0001255-56.2023.5.17.0141
Atraso no recolhimento do FGTS por dois meses: ausência de conduta reiterada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Atraso no recolhimento do FGTS por dois meses
- Ausência de conduta reiterada
- Ausência de falta grave da parte reclamada
- Rescisão indireta não configurada
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS POR DOIS MESES. AUSÊNCIA DE CONDUTA REITERADA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE DA PARTE RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I.A jurisprudência desta Corte Superior, no julgamento do Tema 70 da tabela de IRR do TST, firmou-se no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS caracteriza falta grave da empregadora, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. II.No caso dos autos, há peculiaridade capaz de afastar a aplicação da tese fixada no Tema 70, visto que o atraso no recolhimento do FGTS ocorreu por apenas dois meses. Ainda que se trate de contrato de trabalho de curta duração, não houve tempo hábil para caracterizar descumprimento sistêmico e reiterado das obrigações trabalhistas, especialmente porque devidamente regularizados os recolhimentos fundiários, corrigidos monetariamente. Portanto, os julgados que deram origem ao referido IRR não se aplicam ao caso em epígrafe, dada a particularidade destes autos. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator