TSTAg-AIRR 0001556-60.2024.5.11.0003
Rito sumaríssimo: diferenças de verbas rescisórias
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças de verbas rescisórias
- Conforme se verifica, a decisão do e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. REAJUSTE SALARIAL DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE NO PERÍODO DE PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional em atenção ao artigo 487, § 1º e 6º, da CLT, concluiu que a reclamante tem direito à incidência do reajuste da CCT 2024/2025, cuja vigência iniciou em 01/08/2024, sobre suas verbas rescisórias, uma vez que a própria reclamada admitiu em sua peça recursal que a projeção do aviso prévio da obreira prorrogou seu contrato para 11/08/2024. Além disso, o Regional deixou claro que a pretensão não tem relação com a indenização adicional de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238/84, pois o pleito foi julgado improcedente pelo Juízo de origem. Logo, impertinente a indicação de contrariedade às Súmulas nº 182 e 314 do TST. Conforme se verifica, a decisão do e. TRT encontra-se em perfeita harmonia com o disposto no § 6º do artigo 487 da CLT (§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.”), e com o entendimento pacificado nesta Corte, que tem firme jurisprudência no sentido de que o reajuste salarial concedido a categoria profissional, durante o período do aviso-prévio indenizado, deve ser considerado para os cálculos das verbas rescisórias. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator