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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000443-08.2023.5.22.0001

Competência da justiça do trabalho: contratação direta pelo estado do piauí

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Contratação direta pelo estado do piauí
  • Admissão posterior à constituição federal de 1988
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Erro material não constatado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DIRETA PELO ESTADO DO PIAUÍ. ADMISSÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. ERRO MATERIAL NÃO CONSTATADO. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nas razões recursais do recurso de revista, a parte embargante alegou que o reclamante teria sido contratado de forma temporária, invocando lei estadual que instituiu o regime jurídico único dos servidores estaduais e previu a possibilidade de contratação temporária (Lei Estadual nº 4.546/92, posteriormente substituída pela Lei Complementar nº 13/94). Defendeu que “o litígio entre servidores temporários e a Administração Pública, mesmo que se discuta eventual nulidade da contratação administrativa não pode ser processado na Justiça do Trabalho” (fl. 212). O Tribunal Regional, contudo, consignou expressamente que “o ente estatal não apresentou as leis que comprovam a instituição do regime jurídico-administrativo nem lei específica para a contratação temporária”. Desse modo, a pretensão recursal revelou inequívoca tentativa de rediscutir premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal Regional, notadamente quanto à existência de lei instituidora de regime jurídico administrativo e de norma específica autorizadora da contratação temporária. Conforme registrado no acórdão embargado, este Colegiado concluiu que “frente à inexistência das provas necessários ao enquadramento da situação jurídica do autor no sentido pretendido peço Estado recorrente, a reanálise esbarra no óbice da Súmula 126 do TST”. Nesse contexto, não há falar em erro material, uma vez que a conclusão adotada decorreu da análise das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, cuja revisão é vedada nesta instância extraordinária. Embargos declaratórios não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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