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Jurisprudências

TSTAg-RR-RRAg-Ag-RR 0010519-43.2021.5.03.0146

Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
  • Possibilidade de cumulação com o adicional de periculosidade
  • Matéria decidida na fase de conhecimento
  • Coisa julgada
  • Impossibilidade de rediscussão na fase executória

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional analisou a pretensão da executada de promover, em fase de cumprimento de sentença, a compensação ou dedução de valores relacionados ao Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (AADC) e ao adicional de periculosidade. A Corte de origem destacou que o título executivo judicial determinou a condenação da Reclamada ao pagamento do AADC, de forma cumulativa com o adicional de periculosidade, bem como à restituição dos descontos efetuados sob a rubrica “054889 – Devolução AADC Risco”, desde novembro de 2014, acrescidos dos reflexos em parcelas de natureza salarial. Consignou que a decisão exequenda não autorizou qualquer compensação, dedução ou abatimento de valores, razão pela qual não seria possível, na fase de liquidação, modificar ou inovar os limites da condenação fixada na fase de conhecimento, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Ressaltou, ainda, que a compensação pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos entre as partes, situação inexistente no caso concreto, uma vez que o empregado não possui qualquer débito trabalhista perante a Executada. Além disso, o Tribunal Regional rejeitou o pedido de sobrestamento da execução formulado pela ECT, ao fundamento de que a decisão proferida na ação declaratória de nulidade da Portaria nº 1.565/2014 não produz efeitos sobre o presente processo, que se refere ao cumprimento de sentença proferida em ação individual já acobertada pela coisa julgada. Nessas circunstâncias, discutida e julgada a matéria na etapa cognitiva, revela-se descabida a pretensão da executada de compensação entre os referidos títulos. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Portanto, suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da natureza jurídica das parcelas deferidas, não será possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). Registre-se, por fim, que a decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, ajuizada na Justiça Comum Federal e que tem como objeto a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, não possui, por si só, o condão de vincular automaticamente as decisões desta Justiça Especializada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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