TSTAg-AIRR 0000994-35.2024.5.07.0012
Incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT a empresas em recuperação judicial
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Logo, a matéria carece do necessário prequestionamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada explicitamente tese a respeito (Súmula 297/TST). A inobservância desse pressuposto específico torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No presente caso, o TRT não emitiu tese acerca do tema objeto do recurso de revista – incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT a empresas em recuperação judicial -, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Logo, a matéria carece do necessário prequestionamento. Nesse sentido, emerge como óbice à análise do recurso de revista, no aspecto, o disposto na Súmula 297/TST. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Desse modo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator