TSTAg-AIRR 0000194-78.2024.5.23.0006
Estabilidade provisória: a, I, da CLT
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- A, I, da CLT
- Por conseguinte, se trata de caso de recurso desfundamentado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema, com fundamento nos óbices do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Nas razões do presente agravo, a parte agravante não se insurge contra o fundamento adotado na decisão monocrática, e, impugna fundamento que não consta desta: o óbice do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. As presentes razões de agravo estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática. Por conseguinte, se trata de caso de recurso desfundamentado. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Trata-se, portanto, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422, I, do TST e art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora