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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.674

Indulto presidencial: requisitos objetivos e presunção de hipossuficiência

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Indulto presidencial
  • Requisitos objetivos e presunção de hipossuficiência

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PRESIDENCIAL. REQUISITOS OBJETIVOS E PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na decisão que negou o indulto presidencial pleiteado pelo agravante.

2. O agravante pleiteia a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, alegando preenchimento dos requisitos objetivos e presunção de hipossuficiência econômica.

3. As instâncias ordinárias negaram o benefício, considerando que o agravante não havia cumprido o requisito objetivo de 1/6 da pena até a data de 25/12/2024, além de não preencher os requisitos de hipossuficiência econômica, pois foi assistido por defensor constituído durante toda a tramitação do processo penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do indulto presidencial previsto no Decreto n. 12.338/2024, considerando o cumprimento de 1/6 da pena e a presunção de hipossuficiência econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não cumpriu o requisito objetivo de 1/6 da pena até a data de 25/12/2024, conforme estabelecido no Decreto n. 12.338/2024.

6. A presunção de hipossuficiência financeira não se aplica ao agravante, pois este foi assistido por defensor constituído durante toda a tramitação do processo penal, não sendo possível presumir sua incapacidade econômica.

7. A análise dos requisitos para concessão do indulto deve considerar a situação do apenado na data de publicação do decreto presidencial, sendo irrelevante eventual alteração posterior na representação processual ou na condição financeira.

8. A revisão da premissa fixada pelo Tribunal de origem quanto à incapacidade financeira do agravante demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.

9. O simples fato de estar sendo patrocinado pela Defensoria Pública não conduz, por si só, à conclusão de que o agente é financeiramente vulnerável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, inciso XV; art. 12, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.032.945/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08.08.2025; STJ, HC 962089, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22.11.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, inciso XV; art. 12, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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