TSTRRAg 12619-71.2015.5.15.0008
Município de são carlos: indenização por dano moral
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Município de são carlos
- Indenização por dano moral
- Atraso no pagamento de dois salários
- Ausência de reiteração
- Fundação universidade federal de são carlos
- Ufscar
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO – MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE DOIS SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada divergência jurisprudencial, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO – MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE DOIS SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou ser incontroverso o atraso no pagamento de dois salários, o que considerou suficiente para o deferimento de reparação moral por dano " in re ipsa" . 2. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a inadimplência de salário, desprovida de caráter reiterado, por si só não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, objetivamente, a reiteração do fato e os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS - UFSCAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição integral do capítulo do acórdão regional, sem destaques próprios, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa "in vigilando", sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido . V – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. Ante o provimento do recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento do Município de São Carlos e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista do Município de São Carlos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente do atraso no pagamento de dois salários; c) não conhecer do recurso de revista da Fundação Universidade Federal de São Carlos; d) conhecer do recurso de revista da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista; e e) prejudicado o agravo de instrumento da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
Indexação
Indenização por Dano Moral; FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Partes e Procuradores; Ente Público; Abrangência da Condenação