STJAgInt no REsp 2.129.108
Acidente de trabalho: culpa concorrente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Culpa concorrente
- Ressarcimento parcial devido
- Cerceamento de defesa não configurado
- Alegada ofensa aos arts. 3º, 489 e 1.022, todos do CPC/2015
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. RESSARCIMENTO PARCIAL DEVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 3º, 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 3º, 489, inciso II e §1º, incisos I e V, e 1.022, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à não ocorrência do alegado cerceamento de defesa, assim como no tocante ao fato de que, comprovada "a culpa e, consequentemente, a responsabilidade da empresa, bem como o nexo de causalidade da negligência com o evento danoso, além da culpa concorrente da vítima", deve ser imposta a reparação dos danos causados (e-STJ, fl.
852) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.