STJREsp 2.256.674
Seguro prestamista: venda casada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Seguro prestamista
- Venda casada
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível que manteve sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário.
2. A controvérsia trata de ação declaratória de nulidade de cláusulas c/c repetição de indébito, visando à restituição de valor cobrado a título de seguro vinculado a financiamento de veículo por alegada venda casada.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastou a venda casada quanto ao seguro contratado em instrumento separado e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença, concluiu pela inexistência de condicionamento do financiamento à contratação do seguro e majorou os honorários para 12%, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 42 do CDC pela cobrança indevida do seguro prestamista, com consequente repetição do indébito, à luz da alegada prática de venda casada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao Tema n. 972, reconhecendo a licitude da contratação facultativa de seguro por instrumento apartado em contratos bancários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 972 desta Corte, reconhecendo a licitude da contratação facultativa de seguro por instrumento apartado em contratos bancários.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 1.030, I, b, V, c; CDC, arts. 39, I, 42 e 51, § 1º, I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AREsp n. 3.049.208/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.703.528/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.745/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.095.900/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.561/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.844.923/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.557.005/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 857.008/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017; STJ, REsp n. 1.348.081/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.566.146/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 972 desta Corte, reconhecendo a licitude da contratação facultativa de seguro por instrumento apartado em contratos bancários.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.