TSTRRAg 561-86.2018.5.17.0004
I –inversão da ordem de apreciação dos recursos: imperativo lógico-jurídico
- Direito do Trabalho
- I –inversão da ordem de apreciação dos recursos
- Imperativo lógico-jurídico
- II –recurso de revista
- Reclamada
- III –agravo de instrumento
Ementa
I –INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. II –RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A recorrente argumenta ter pedido ao TRT de origem para se manifestar sobre o "Contrato Eletrônico de Cooperação Comercial" acostado aos autos, prova documental que teria aptidão para afastar a responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas ao reclamante. A despeito, salienta que o Regional teria se omitido em emitir tese jurídica expressa sobre a matéria. Aduz, então, a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O Regional, ao apreciar os embargos de declaração, restringiu-se a afirmar que o acórdão principal não padecia de qualquer vício, sendo manifesto o propósito reexaminador da embargante. Extrai-se do acórdão principal que o Regional, fazendo referência ao contrato em comento, apenas consignou não prosperar a tese de natureza comercial do referido pacto para afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, ora recorrente. Em que pese o registrado, a hipótese dos autos exige a efetiva análise do objeto de prova indicado pela recorrente, diante do posicionamento pacificado pela SDI-1 do TST de que a natureza comercial do contrato firmado entre as partes afastaria a aplicação da Súmula nº 331 do TST, por não se tratar de contrato de prestação de serviços, exceto quando descaracterizada a natureza comercial do acordo, o que não se pode presumir, na espécie. Firmadas essas premissas, é viável concluir que a questão suscitada pela recorrente necessita ser expressamente apreciada pelo TRT, o que revela a ocorrência de prestação jurisdicional deficiente. Ressalta-se que a questão suscitada nos embargos de declaração não se caracteriza como eminentemente jurídica, mas fático-probatória, o que inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto. Recurso de revista a que se dá provimento. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. Fica prejudicada a análise das matérias do agravo de instrumento, que poderão ser renovadas oportunamente. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", conhecer do recurso de revista, porque violado art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie os embargos de declaração opostos pela recorrente, emitindo tese jurídica acerca da natureza do contrato firmado entre as partes à luz do regramento legal aplicável e seus efeitos jurídicos quanto ao contrato de trabalho do reclamante. Fica prejudicada a análise das matérias do agravo de instrumento, que poderão ser renovadas oportunamente.