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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11825-78.2014.5.01.0039

Preliminar de negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
  • Omissões alegadas pela parte
  • Escala 24 x 72
  • Divisor
  • Enfrentamento da matéria pelo TRT
  • Transcedência não reconhecida na decisão agravada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES ALEGADAS PELA PARTE. ESCALA 24 X 72 – DIVISOR. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO TRT. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina de forma expressa e fundamentada todas as questões apontadas como omissas pela parte, em especial: (i) a natureza da discussão sobre o divisor aplicado na jornada 24x72; (ii) a existência e o alcance das normas coletivas; (iii) a alegação de que a inicial não impugnava a ausência de previsão normativa, mas sim a forma de cálculo adotada pela Reclamada; (iv) os limites da lide. No acórdão embargado, o TRT consignou que a condenação teve como premissa o reconhecimento, pela própria Reclamada, de que adotava o divisor 220 para o pagamento das horas extraordinárias, de modo que a análise do pedido formulado na inicial — voltado à correção do divisor aplicado — impunha, necessariamente, a interpretação do conteúdo da norma coletiva em cotejo com as premissas fáticas fixadas no acórdão, não se tratando de inovação, mas de atividade jurisdicional típica. Nego provimento ao agravo. 2. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DO "DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS" . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Inexiste julgamento extra ou ultra petita quando o órgão julgador se mantém fiel aos fatos e pedidos deduzidos na inicial, procedendo apenas à correta subsunção jurídica da controvérsia, nos termos do princípio do da mihi factum, dabo tibi ius . O TRT assentou que nos termos da Súmula 431 do TST, o divisor aplicável para apuração do salário-hora deve corresponder à jornada efetivamente cumprida pelo Empregado. Acrescentou que tendo sido constatado que o Reclamante laborava em módulo mensal de 192 horas, este seria o divisor correto para o cálculo das horas extraordinárias. Concluiu, todavia, em observância ao princípio da adstrição ou congruência, que o julgador encontra-se vinculado aos limites do pedido formulado na petição inicial. Assim, deferiram-se, apenas, as diferenças de horas extraordinárias comprovadamente quitadas, considerando-se o divisor de 200 horas expressamente pleiteado. Não houve, portanto, inovação fática, mas simples interpretação jurídica do conteúdo da norma coletiva e dos parâmetros utilizados para o cálculo do divisor, conduta própria da atividade jurisdicional. Nego provimento ao agravo. 3. NORMA COLETIVA. JORNADA ESPECIAL (12X36 / 24X72). INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS MANTIDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não afastou a validade da norma coletiva, tampouco negou eficácia ao pactuado entre as partes. Limitou-se a interpretar o conteúdo da cláusula coletiva à luz das premissas fáticas fixadas, especialmente quanto ao divisor utilizado pela Reclamada no pagamento das horas extras. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e da própria redação da cláusula normativa, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ausência de ofensa direta aos arts. 7º, XIII, XIV e XXVI, da CF, bem como inexistência de divergência jurisprudencial específica. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 32.000,00), o que perfaz o montante de R$ 620,00 (seiscentos e quarenta reais), a ser revertido em favor do Reclamante (ora Agravado), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Correção Monetária; Divisor; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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