STJAREsp 2.802.355
Execução hipotecária: assistência litisconsorcial na execução e sucessão processual do cessionário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução hipotecária
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL NA EXECUÇÃO E SUCESSÃO PROCESSUAL DO CESSIONÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e na incidência das Súmulas n. 83 e 5 do STJ, interposto contra acórdão do TJRJ em agravo de instrumento.
2. A controvérsia decorre de execução hipotecária, em que se indeferiu a assistência litisconsorcial do cessionário e se determinou a sucessão processual do polo ativo.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inviabilidade de assistência litisconsorcial na execução e a possibilidade de intervenção do cessionário nos embargos à execução, com rejeição dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, quanto ao negócio jurídico processual e à inexistência de substituição processual automática; e (ii) saber se houve violação dos arts. 109, §§ 1º e 2º, 124 e 778, § 1º, III, do CPC, para admitir assistência litisconsorcial do cessionário, mantendo-se o credor originário como exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente a tese de impossibilidade de assistência litisconsorcial na execução, afastando a alegada omissão.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inviabilidade de assistência, simples ou litisconsorcial, no processo de execução e à sucessão processual do cessionário independentemente de anuência do executado, à luz do art. 778, § 1º, III, do CPC.
7. Não se aplica penalidade por litigância de má-fé, pois não se verifica reiteração de meios protelatórios ou manifesta temeridade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a tese de impossibilidade de assistência litisconsorcial na execução. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte no sentido de que não cabe assistência, simples ou litisconsorcial, na execução e de que a sucessão processual do cessionário independe de anuência do executado, nos termos do art. 778, § 1º, III, do CPC. 3. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando ausente reiteração de meios protelatórios ou manifesta temeridade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 109, §§ 1º e 2º, 124 e 778, § 1º, III; CC, arts. 286 e 294; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 834.668/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 936.684/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, REsp n. 2.185.112/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.091.443/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 2/5/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Tese
"1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a tese de impossibilidade de assistência litisconsorcial na execução. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte no sentido de que não cabe assistência, simples ou litisconsorcial, na execução e de que a sucessão processual do cessionário independe de anuência do executado, nos termos do art. 778, § 1º, III, do CPC. 3. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando ausente reiteração de meios protelatórios ou manifesta temeridade recursal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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