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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000054-15.2025.5.02.0026

Rescisão indireta: decisão de admissibilidade baseada em tese vinculante do TST

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Decisão de admissibilidade baseada em tese vinculante do TST
  • Em relação ao tema, o Eg
  • Honorários advocatícios
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Decisão mantida por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA – DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE BASEADA EM TESE VINCULANTE DO TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40, ART. 1º-A – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Em relação ao tema, o Eg. TRT negou seguimento ao Recurso de Revista, ao fundamento de que o acórdão regional está conforme à tese vinculante firmada por este Tribunal no julgamento do Tema nº 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 2. À luz do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, com redação conferida pela Resolução nº 224, de 25/11/2024, o recurso cabível nesta hipótese é o Agravo Interno, a ser interposto perante o Tribunal Regional. 3. Portanto, o Agravo de Instrumento interposto pela primeira Reclamada era manifestamente incabível, ante o teor do art. 1º-A da IN nº 40/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) – DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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