TSTAg-AIRR 0101014-25.2023.5.01.0048
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: não observância do requisito de admissibilidade do art. 896, § 1.º-a, da CLT
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Transcrição da parte dispositivo do acórdão regional
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a admissibilidade do Recurso de Revista pressupõe a transcrição precisa do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo insuficiente a mera indicação da parte dispositiva do julgado, por não revelar a tese jurídica adotada pela Corte de origem. Diante do óbice processual, revela-se inviável a análise do mérito recursal, circunstância que afasta o reconhecimento da transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. Evidenciado, ainda, o caráter manifestamente improcedente do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento e, considerando a improcedência do recurso, aplicar à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, equivalente a 2% do valor da causa, em favor da parte contrária. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator