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Jurisprudências

TSTAIRR 0000254-96.2025.5.13.0005

Procedimento sumaríssimo: vínculo empregatício

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional concluiu estar evidenciada a ausência de preenchimento dos requisitos para a configuração da relação empregatícia. Asseverou que, do quadro fático, não está presente o requisito da subordinação jurídica nos moldes que estabelece o art. 3º da CLT, razão pela qual não há falar na existência de vínculo empregatício. O Regional não dirimiu a controvérsia à luz dos arts. 1º, III e IV, 5º, XIII, 7º, I e XXXIV, e 170 da Constituição Federal, atraindo o óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Ainda que assim não se entenda, somente pelo revolvimento de fatos e provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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