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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000662-72.2022.5.06.0010

Diferenças salariais: plano de cargos e salários

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Plano de cargos e salários
  • Alternância dos critérios de antiguidade e merecimento
  • Não observância
  • Implantação dos níveis salariais e reenquadramento
  • Parcelas vencidas e vincendas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPLANTAÇÃO DOS NÍVEIS SALARIAIS E REENQUADRAMENTO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. Os embargantes alegam a existência de omissão na decisão embargada informando que, apesar de ter deferido o pedido de diferenças salariais decorrentes da ausência de progressões por antiguidade, o acórdão foi omisso quanto ao pedido de implantação dos níveis salariais com base no critério de antiguidade, bem como o pagamento de parcelas vincendas. Merece ser dado provimento aos embargos de declaração, a fim de evitar dúvidas na fase de liquidação de sentença, para fazer constar do dispositivo do acórdão embargado o reenquadramento dos autores com base na implantação dos níveis salariais pelo critério de antiguidade no Plano de Cargos e Salários da reclamada, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Embargos declaratórios providos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿justiça gratuita. comprovação de insuficiência de recursos. art. 790, § 4º, da CLT. reclamação trabalhista interposta na vigência da lei 13.467/2017. declaração de hipossuficiência econômica¿; II) conhecer do recurso de revista dos reclamantes quanto ao tema ¿justiça gratuita. comprovação de insuficiência de recursos. art. 790, § 4º, da CLT. reclamação trabalhista interposta na vigência da lei 13.467/2017. declaração de hipossuficiência econômica¿, por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder aos autores os benefícios da justiça gratuita; III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿diferenças salariais. promoção por antiguidade¿; IV) conhecer do recurso de revista dos reclamantes quanto ao tema ¿diferenças salariais. promoção por antiguidade¿, por violação do art. 122 do Código Civil e por contrariedade, por analogia, à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas, na qual se incluirá as parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a situação fática que amparou o acolhimento do pedido, conforme se apurar em liquidação. Invertidos os ônus da sucumbência, custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 100.000,00. Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada, no importe de 15% sobre o valor da condenação". Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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