TSTEDCiv-RR-RR 0011502-83.2022.5.15.0013
Responsabilidade subsidiária: ônus da prova
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Ente público
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 1ª RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENTE PÚBLICO. VÍCIOS INEXISTENTES. Alega a primeira reclamada que deve ser aplicada, ao caso concreto, a Súmula 331, V, do TST. Todavia, eventual controvérsia acerca da aplicação da Súmula 331, V, do TST, evidencia o intuito da parte em rediscutir o mérito do apelo obstado e, por conseguinte, a fuga do espectro de cabimento dos embargos de declaração. Verifica-se ausente quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, que preveem o cabimento dos embargos declaratórios para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Assim, constata-se que a decisão está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora