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Jurisprudências

TSTRR 0000543-86.2025.5.10.0013

Execução provisória: empresa equiparada à fazenda pública

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ATOS PREPARATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 45 da repercussão geral (RE 573.872), fixou a tese de que "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a execução provisória contra a Fazenda Pública e de empresas a ela equiparadas é admissível tanto para obrigação de fazer quanto para obrigação de pagar quantia certa, quando se tratar de procedimento limitado aos atos preparatórios, sem expropriação patrimonial ou expedição de precatório. A medida prestigia o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, especialmente diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a extinção do cumprimento provisório de sentença coletiva, sob o fundamento de ser incabível a execução provisória contra a Fazenda Pública ou empresa pública dotada da prerrogativa de pagar as suas dívidas por precatório ou RPV, mesmo que os atos praticados não alcancem qualquer expropriação ou expedição de precatório. Todavia, tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite o processamento da execução provisória em face da Fazenda Pública ou de entidades a ela equiparadas, inclusive quanto à obrigação de pagar quantia, desde que restrita aos atos necessários à liquidação do valor. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, LXXVIII, da CF, e no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que dê prosseguimento na execução provisória como entender de direito. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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