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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000587-33.2023.5.02.0708

Procedimento sumaríssimo: deserção do recurso de revista detectada no despacho denegatório

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Deserção do recurso de revista detectada no despacho denegatório
  • (g.n.)”
  • Julgados

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A decisão monocrática agravada manteve a deserção do recurso de revista detectada no despacho denegatório, ao fundamento de que, no caso concreto, a agravante não comprovou, quando da interposição do recurso de revista, o recolhimento do depósito recursal. Inicialmente, cabe registrar que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e, por conseguinte, na vigência da redação do § 9º do art. 899 da CLT, segundo o qual: “§ 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos , empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (g.n.)”. Portanto, as microempresas, como é o caso da agravante, não são isentas do pagamento do depósito recursal, mas o recolhimento é reduzido pela metade. Conforme estabelecido pelo despacho denegatório, ao interpor recurso ordinário, a agravante efetuou o pagamento das custas processuais e do depósito recursal no valor de R$ 6.148,19. O acórdão que julgou o recurso ordinário fixou o valor da condenação em R$ 20.000,00. Porém a parte, ao interpor recurso de revista, deixou de apresentar o devido recolhimento do depósito recursal. O novo Código de Processo Civil e a Instrução normativa nº 39 do TST consagram tão somente a possibilidade de correção de vícios específicos, como os relativos à representação processual (art. 76), preparo insuficiente e equívoco no preenchimento da guia de custas (art. 1.007, §§ 2º e 7º). Com efeito, não se trata de hipótese de aplicação do art. 1.007, §2º, do CPC c/c a OJ nº 140 da SBDI-I do TST, porquanto a reclamada deixou de juntar aos autos, no prazo alusivo ao recurso, o comprovante de recolhimento do depósito recursal, não se configurando o recolhimento insuficiente, que permitiria a intimação para regularizar o preparo. Julgados. Registre-se, por oportuno, que ao contrário do que foi levantado pela agravante, não há pedido autônomo de justiça gratuita formulado nas razões do recurso de revista, de modo que não se constata a violação da OJ nº 269, da SBDI-1 do TST. O valor da condenação, no caso dos autos foi de R$ 20.000,00, no entanto, a parte apenas recolheu o valor de R$ 6.148,19 quando interpôs o recurso ordinário, de forma que deveria ter recolhido o preparo do recurso de revista, ainda que pela metade, nos termos do § 9º, do art. 899 da CLT, pois ainda não atingido o valor da condenação. Nesse contexto, como a agravante não comprovou, na ocasião da interposição do recurso de revista, ter efetuado o recolhimento do depósito recursal e não atingido ainda o valor da condenação, depara-se com a inafastável deserção do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, como, no caso, o preparo, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 18 de março de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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