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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1034-16.2020.5.12.0045

Execução benefício da justiça gratuita: competência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA – EMBARGOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, II E III E § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. É indispensável, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo da Constituição da República e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. Ocorre que a parte não aponta, de forma explícita e fundamentada, contrariedade da dispositivo da Constituição da República que conflite com a decisão regional, não realizando o necessário cotejo analítico, abstendo-se de providenciar a necessária correlação com o tópico da decisão recorrida que considerou ofensivo ao dispositivo invocado, nos termos do art. 896, §§ 1º-A, II e III e 2º, da CLT. Incidência da Súmula 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional apreciou de forma expressa a matéria suscitada, consignando que o acórdão foi claro ao rejeitar a preliminar e ao manter a decisão que reconheceu a incompetência do Juízo de origem para o julgamento da lide. Nesse contexto, assentou que, declarada a incompetência, inexiste obrigação de enfrentamento das questões de mérito, inclusive aquelas relativas à alegada proteção constitucional à entidade familiar. Registrou ainda a inexistência de interesse de incapaz, uma vez que o interessado já havia atingido a maioridade, bem como a regular ciência e manifestação do Ministério Público do Trabalho, que afastou a necessidade de sua intervenção. Desse modo, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com motivação suficiente, não se configurando violação ao art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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