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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000278-94.2024.5.05.0551

Gratuidade de justiça: pessoa jurídica

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Gratuidade de justiça
  • Pessoa jurídica
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de preparo
  • Não comprovação de insuficiência econômica
  • Regularização do preparo não atendida após concessão de prazo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NÃO ATENDIDA APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 463, II, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A discussão reside na comprovação dos requisitos para concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica e eventual afastamento da deserção. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n. 463, em se tratando de pessoa jurídica, não basta à mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 4. Na hipótese dos autos, a Presidência do Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita requerido pela ré em sede recursal, porque a parte não comprovou a sua insuficiência econômica. Não obstante, concedeu prazo à demandada para a regularização do preparo, o que não foi atendido, motivo pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, por deserção. 5. Logo, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto a inobservância do pressuposto extrínseco do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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