TSTAg-EDCiv-AIRR 244-94.2020.5.07.0037
Natureza jurídica: matéria alheia ao tema debatido em sede de recurso de revista
Relator(a): Mauricio Godinho Delgado
- Direito do Trabalho
- Natureza jurídica
- Matéria alheia ao tema debatido em sede de recurso de revista
- Inovação recursal
- Em sede de agravo
- Horas extras
- Empregada comissionista mista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PLR. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA ALHEIA AO TEMA DEBATIDO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. EM SEDE DE AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. HORAS EXTRAS. EMPREGADA COMISSIONISTA MISTA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. OJ 397 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. A interposição do agravo orienta-se pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do recorrente motivar seu apelo no momento de sua interposição, tendo por cumprida satisfatoriamente a dialeticidade quando houver simetria entre o que foi decidido na decisão monocrática proferida por este Relator e o que foi alegado no recurso. A irresignação recursal deve ser específica, pertinente e atual em relação aos fundamentos da decisão atacada. Na hipótese , o agravo de instrumento interposto pela parte teve seu foi provido determinando o processamento do recurso de revista o qual foi conhecido e provido quanto ao tema "horas extras – comissionista misto" . Sucede, porém, que o apelo do recorrente questiona tema acerca de " PLR – natureza jurídica ", que não consta nas razões do recurso de revista e não foi analisado pela decisão monocrática recorrida - configurando, portanto, inovação recursal . 2. Com relação ao tema " horas extras – comissionista misto ", a insurgência do Reclamante carece de interesse recursal, pois, conforme destacado na decisão agravada, foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamado para determinar a aplicação da Súmula nº 340 do TST às horas extras prestadas pela Reclamante, que é comissionista misto. Ademais, a decisão foi clara ao consignar que " a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a Súmula nº 340 se aplica tanto ao comissionista puro quanto ao comissionista misto. Esse entendimento foi consagrado pela Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST .". Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.