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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RRAg 1373-09.2012.5.10.0013

Aplicação do entendimeto da ADPF 324: determinação do STF pronuciada em reclamação

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Aplicação do entendimeto da ADPF 324
  • Determinação do STF pronuciada em reclamação
  • Terceirização de atividade-fim
  • Esclarecimentos
  • Tomador de Serviços / Terceirização
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMETO DA ADPF 324. DETERMINAÇÃO DO STF PRONUCIADA EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ESCLARECIMENTOS. 1. Mediante o acórdão das fls. 2155-2167, complementado às fls. 2185-2187, foi proferida decisão, em que aplicado o entendimento fixado na ADPF 324, conforme determinado pelo STF na Reclamação n.º 58804/DF, julgando-se improcedente o pedido com relação à declaração da ilegalidade de terceirizações de atividades-fim da ECT. 2. Não há que se falar em omissão quanto às alegadas irregularidades nas contratações temporárias realizadas pela ECT (Lei 6.019/74) e preterição de candidatos aprovados em concurso público. As argumentações trazidas pela embargante, Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT -, foram objeto do seu agravo interno interposto contra a decisão monocrática em que julgada procedente a reclamação proposta pela ora embargada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –ECT. E, naquela ocisão, registrou o relator que "os argumentos de mérito, trazidos pela parte recorrente, não são suficientes para alterar a decisão agravada", no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros da Primeira Turma do STF. 3. No mais, a despeito dos argumentos adotados pelo Tribunal Regional de origem, acerca do descumprimento dos requisitos para a contratação de trabalhadores temporários, o comando contido na sentença, mantido no acórdão do TRT, era no sentido de condenar a ré a abster-se de abrir qualquer processo licitatório para contratação de mão de obra terceirizada e linha de transportes de objetos postais, bem como declarar a ilegalidade de terceirizações de atividades-fim da ECT, o que, de fato, contraria a tese vinculante firmada na ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral), razão pela qual reformada a decisão. 4. Muito embora não se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade, faz-se necessário prestar esclarecimentos. Embargos de declaração conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento tão-somente para prestar esclarecimentos.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional

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