TSTAIRR 0003000-81.2009.5.12.0018
Fase de execução: inclusão do cônjuge do sócio executado no polo passivo da demanda
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Inclusão do cônjuge do sócio executado no polo passivo da demanda
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de inclusão da esposa do sócio executado no polo passivo da demanda. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo reclamante, mantendo a sentença que indeferiu a inclusão da esposa do sócio executado no polo passivo da presente execução, consignando que “não se mostra cabível a atribuição de responsabilidade a quem não teve a oportunidade de defender-se e produzir provas na fase cognitiva e sequer constou no título executivo judicial” (fl. 293). Registrou que “inexiste prova de que a consorte tenha sido beneficiária dos serviços prestados pelo agravante, não sendo possível concluir que isso tenha ocorrido unicamente com base no fato de que o matrimônio foi contraído antes do pacto laboral” (fl. 294). Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 879, § 1º, da CLT e 779 do CPC), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator