TSTAg-AIRR 0011953-08.2024.5.03.0164
Procedimento sumaríssimo: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Óbice do artigo 896, § 9º, da CLT e da súmula 266 do TST
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DO ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE INDICADOS NO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Tratando-se de feito que tramita sob o rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade à Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, §9º, da CLT e com a Súmula 266 do TST. Inócua, portanto, a indicação de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial. No mais, revela-se inviável o conhecimento do apelo pela alegada violação do artigo 97 da Constituição Federal e pela suposta contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, ambos relacionados à cláusula de reserva de plenário, diante da ausência de pertinência temática com a matéria efetivamente debatida no recurso. Por fim, mostra-se inovatória a alegação, apresentada apenas no agravo de instrumento, de ofensa ao artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, não se afigurando possível, por conseguinte, o respectivo exame. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade