Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 565-06.2017.5.05.0421

Prescrição: fGTS

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO EM 13/11/2014. SÚMULA 362, II, DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 608 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A matéria atinente à prescrição de FGTS (Tema 608) foi julgada com fixação da tese de mérito em 13/11/2014 pelo Pleno do STF, com trânsito em julgado em 24/02/2015, nos seguintes termos: " O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal ". Por outro lado, para resguardar o princípio da segurança jurídica, foi determinada modulação dos efeitos, in verbis: "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". Em outras palavras, o prazo prescricional de cinco anos somente será aplicado de imediato nas hipóteses em que o termo inicial da prescrição da pretensão ocorrer após a data de prolação da decisão da Excelsa Corte. Já quanto aos casos em que o prazo prescricional já se encontrava em andamento em 13/11/2014 (data do julgamento do ARE-709.212/DF), aplica-se a prescrição trintenária, limitada a 5 anos contados de tal data - portanto, 13/11/2019. Logo, quando o termo inicial for anterior a 13/11/2014, o lapso prescricional poderá ter o máximo de 30 anos, inexoravelmente limitado a 13/11/2019 - termo final para todos os lapsos prescricionais iniciados antes da decisão da Excelsa Corte. Trata-se de regra de transição criada, em sede de modulação de efeitos, para a aplicação do Tema 608 do ementário de Repercussão Geral. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no aludido leading case , é imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Competência; Liquidação / Cumprimento / Execução; FGTS

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.