STJAgRg nos EAREsp 2.260.207
Crime de responsabilidade de prefeito (decreto-lei n. 201/1967)
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Crime de responsabilidade de prefeito (decreto-lei n. 201/1967)
- Dosimetria da pena
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Situações distintas entre o acórdão paradigma e o presente caso
- Aumento da pena-base validamente fundamentado
- Gravidade concreta da conduta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (DECRETO-LEI N. 201/1967). DOSIMETRIA DA PENA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SITUAÇÕES DISTINTAS ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E O PRESENTE CASO. AUMENTO DA PENA-BASE VALIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, mantendo a condenação do agravante pelo crime previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, e a dosimetria da pena.
2. Fato relevante: O agravante, na condição de Prefeito Municipal, foi condenado por autorizar o uso de veículos destinados ao transporte de pacientes para fins particulares, desviando recursos da área da saúde.
3. As decisões anteriores: O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos concretos e coesos que ensejaram a condenação do agravante, aplicando a Súmula n. 7/STJ para impedir o reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, especificamente o aumento da pena-base, foi devidamente fundamentada, e se corrobora a jurisprudência desta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O aumento da pena-base não se deu apenas porque o embargante, no momento da prática criminosa, era prefeito municipal, mas sim porque "a conduta dos acusados prejudicou a execução de contrato da importante área da Saúde Pública, desviando recursos da prestação de serviços públicos essenciais para finalidades diversas (em benefício de familiares, membros de clubes esportivos e pessoas particulares, e para transporte de idosos para competições esportivas), valendo-se, outrossim, de cargos públicos do topo da hierarquia administrativa do Poder Executivo local (Prefeito Municipal e Secretários municipais) para tanto, causando maior prejuízo à responsabilidade administrativa pública".
6. No acórdão apontado como paradigma, para argumentar o dissídio jurisprudencial, a Quinta Turma entendeu que "a culpabilidade não deve ser considerada como circunstância judicial negativa ao agravado, porquanto a condição de Prefeito Municipal é inerente aos crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967, de modo que qualquer consideração deste fator para a elevação da pena seria ilegal por ensejar em manifesto bis in idem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.687.963/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1º/6/2018). Assim, de forma distinta deste processo, no acórdão paradigmático, o que motivou o aumento da pena-base foi, única e exclusivamente, o fato de o réu ser prefeito municipal no momento da conduta delitiva.
7. Não restou caracterizada a divergência jurisprudencial, porque se exige que a controvérsia esteja sendo apreciada em um contexto de identidade fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido. - Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente. 2. O uso do cargo público para desviar verbas destinadas à saúde pública é concretamente grave e justifica a exasperação da pena-base." - Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, II; Código Penal, art. 59. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.822.435/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 774.116/TO, Rel. Min. Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 18/09/2023, DJe 27/09/2023.
Tese
"1. A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente. 2. O uso do cargo público para desviar verbas destinadas à saúde pública é concretamente grave e justifica a exasperação da pena-base." - Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, II; Código Penal, art. 59. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.822.435/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 774.116/TO, Rel. Min. Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 18/09/2023, DJe 27/09/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.