STJAgRg no AREsp 3.030.391
Extorsão mediante sequestro: comprovação de autoria e materialidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Extorsão mediante sequestro
- Comprovação de autoria e materialidade
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial no qual se pleiteava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificada (art. 159, §1º, do Código Penal), com pena definitiva de 12 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado.
2. O agravante sustenta ausência de provas suficientes para a condenação, alegando ilegalidade no reconhecimento pessoal realizado e requerendo a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se as circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: I) saber se há provas suficientes para a condenação do agravante, considerando a alegada ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado e a insuficiência probatória; e II) saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na dosimetria da pena, foi devidamente fundamentada em elementos concretos.
III. Razões de decidir
4. A autoria e a materialidade do delito foram comprovadas por robusto acervo probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, incluindo relatos da vítima e testemunhas, que corroboraram os elementos colhidos na fase investigativa e as confissões extrajudiciais dos acusados.
5. A palavra da vítima, especialmente em crimes de extorsão mediante sequestro, assume especial relevância, sendo corroborada por depoimentos de testemunhas presenciais e outros elementos probatórios.
6. A jurisprudência do STJ admite que o reconhecimento pessoal realizado em fase inquisitorial, ainda que inobservadas as formalidades do art. 226 do CPP, seja válido quando corroborado por provas produzidas em juízo e outros elementos de convicção.
7. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos, como a violência exacerbada empregada contra a vítima e a condição de agente penitenciário do agravante, que agrava o juízo de reprovabilidade de sua conduta.
8. A violência empregada no crime extrapolou os limites do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base.
9. A condição de agente penitenciário do agravante, servidor público vinculado à segurança, agrava a reprovabilidade de sua conduta, considerando o grau de responsabilidade e conduta esperada de sua posição.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, assume especial relevância em crimes de extorsão mediante sequestro. 2. O reconhecimento pessoal realizado em fase inquisitorial, ainda que inobservadas as formalidades do art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por provas produzidas em juízo e outros elementos de convicção. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na dosimetria da pena, deve estar fundamentada em elementos concretos que extrapolem os limites naturais do tipo penal. 4. A condição de agente penitenciário, servidor público vinculado à segurança, pode agravar o juízo de reprovabilidade da conduta, considerando o grau de responsabilidade e conduta esperada de sua posição.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 159, §1º; CPP, art. 226; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 693.380/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021; STJ, AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AREsp n. 2.231.056/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.898.903/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025.
Tese
1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, assume especial relevância em crimes de extorsão mediante sequestro. 2. O reconhecimento pessoal realizado em fase inquisitorial, ainda que inobservadas as formalidades do art. 226 do CPP, é válido quando corroborado por provas produzidas em juízo e outros elementos de convicção. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, na dosimetria da pena, deve estar fundamentada em elementos concretos que extrapolem os limites naturais do tipo penal. 4. A condição de agente penitenciário, servidor público vinculado à segurança, pode agravar o juízo de reprovabilidade da conduta, considerando o grau de responsabilidade e conduta esperada de sua posição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.