TSTAg-AIRR 0010074-78.2023.5.15.0030
Horas extras: acúmulo de função
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Acúmulo de função
- Incidência do óbice da súmula 126 do TST
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS – ACÚMULO DE FUNÇÃO - INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, para se chegar a conclusões diversas daquelas adotadas pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Mantém-se a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. No caso, não está evidenciada arbitrariedade na aplicação/manutenção da multa por embargos de declaração protelatórios, de modo que não se cogita de afronta aos dispositivos reputados violados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator