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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000175-59.2024.5.08.0210

Responsabilidade subsidiária do ente público: não configuração

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Estado do Amapá (condenado subsidiariamente) discute os efeitos do contrato de trabalho envolvendo pessoa jurídica de direito privado (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE), submetida, pois, ao regramento inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional da 8ª Região não reconheceu a nulidade da contratação feita pela primeira Reclamada, registrando incidir na hipótese a Súmula 41 daquele TRT, a qual estabelece ser válida a contratação de empregados pela primeira Reclamada para a prestação de serviços em prol do Estado do Amapá, uma vez que, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, o contrato de trabalho celebrado é regido pela CLT. Com efeito, por se tratar de contrato de trabalho de natureza privada, não há como ser reconhecida a sua nulidade por ausência de concurso público. Dessa forma, não há falar em violação do artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal, tampouco em contrariedade à Súmula 363/TST. Julgados. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência do entendimento consagrado na Súmula 333/TST e do disposto no art. 896, § 7º, da CLT em óbice à admissibilidade do recurso de revista. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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