STJAgRg no HC 992.260
Medida de segurança e pena privativa de liberdade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Medida de segurança e pena privativa de liberdade
- Ações penais distintas
- Cessação da periculosidade
- Extinção da medida de segurança
- Determinação de cumprimento da pena reclusiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA RECLUSIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por tráfico de drogas, buscando a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança.
2. O agravante sustenta que, em condenação anterior por roubo, cumpriu pena por meio de medida de segurança devido à inimputabilidade, e requer a extensão dessa medida à segunda condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível converter a pena privativa de liberdade em medida de segurança na segunda condenação, considerando a inimputabilidade reconhecida na primeira condenação.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há impedimento jurídico para a imposição de medida de segurança em um processo e penas privativas de liberdade em outros, desde que decorrentes de fatos e ações penais distintas.
5. A medida de segurança foi extinta após parecer favorável que constatou a superação da periculosidade do paciente, determinando-se o cumprimento da pena remanescente na modalidade reclusiva.
6. A cessação da periculosidade impede a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, devendo a pena ser cumprida conforme a condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há impedimento jurídico para a imposição de medida de segurança em um processo e penas privativas de liberdade em outros, desde que decorrentes de fatos e ações penais distintas. 2. A cessação da periculosidade impede a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança. "
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 275.635/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08.03.2016, DJe 15.03.2016.
Tese
"1. Não há impedimento jurídico para a imposição de medida de segurança em um processo e penas privativas de liberdade em outros, desde que decorrentes de fatos e ações penais distintas. 2. A cessação da periculosidade impede a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.