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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000293-88.2023.5.06.0351

Deserção do recurso de revista: depósito recursal

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. Ficou consignado no acórdão embargado não ter sido demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na deserção, pois a reclamada, ao interpor seu recurso de revista, não demonstrou a satisfação do preparo, já que juntou o comprovante do depósito recursal desacompanhado da respectiva guia. Ressalte-se que o exercício das garantias constitucionais pressupõe a observância das normas processuais recursais. Portanto, o não conhecimento de recurso deserto não configura violação aos princípios da legalidade, do contraditório ou da ampla defesa. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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