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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020526-92.2023.5.04.0018

Parcelas denominadas “adicional de incentivo à capacitação” e ”adicional de incentivo socioeducativo”

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Inclusão na base de cálculo do adicional noturno
  • Ausência de previsão na lei estadual 14.474/2014

Ementa

AGRAVO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS DENOMINADAS “ADICIONAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO” E ”ADICIONAL DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO”. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 14.474/2014. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência política da matéria e dado provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inclusão do “Adicional de Incentivo à Capacitação” e do “Adicional de Incentivo Socioeducativo” na base de cálculo do adicional noturno, restabelecendo-se a sentença que julgara improcedentes os pedidos. Em suas razões de agravo, os reclamantes sustentam, em síntese, que há previsão legal suficiente para a integração porque a lei estadual declarou a natureza salarial dos adicionais. Argumentam que, uma vez reconhecida essa natureza, as parcelas passam a integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. Também afirmam que excluir o adicional noturno da base de cálculo significaria permitir que a legislação estadual afastasse direito previsto em norma federal trabalhista, em afronta ao art. 22, I, da Constituição Federal. No entanto, constou na decisão agravada que embora a Lei Estadual nº 14.474/2014 tenha atribuído natureza salarial ao “Adicional de Incentivo à Capacitação” e ao “Adicional de Incentivo Socioeducativo”, também delimitou expressamente as parcelas sobre as quais tais adicionais serviriam de base de cálculo. Nesse sentido, os arts. 14, § 1º, e 15, § 3º, da referida norma preveem que os adicionais integram a base de cálculo, exclusivamente, da gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, FGTS, horas extras, aviso prévio, sobreaviso e adicional de penosidade, não havendo menção ao adicional noturno. Assim, ausente previsão na Lei Estadual nº 14.474/2014 quanto à incidência do “Adicional de Incentivo à Capacitação” e do “Adicional de Incentivo Socioeducativo” sobre o adicional noturno, não há falar em diferenças salariais a esse título. Desse modo, deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista por violação do art. 37, X, da Constituição Federal e deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inclusão dos adicionais instituídos pela Lei Estadual nº 14.474/2014 na base de cálculo do adicional noturno. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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