TSTRR-Ag-EDCiv-RR 1001135-66.2022.5.02.0264
Rito sumaríssimo: honorários advocatícios reduzidos de ofício pelo TRT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Honorários advocatícios reduzidos de ofício pelo TRT
- Julgamento extrapetita
- Princípio da "non reformatio in pejus"
- Princípio da "non reformatio in pejus
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS DE OFÍCIO PELO TRT. JULGAMENTO EXTRAPETITA. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS DE OFÍCIO PELO TRT. JULGAMENTO EXTRAPETITA. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da redução dos honorários advocatícios de ofício pelo Regional detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 5º, LIV, da CF, nos termos do artigo 896, §2º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS DE OFÍCIO PELO TRT. JULGAMENTO EXTRAPETITA. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Não tendo a reclamada interposto recurso ordinário quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", é vedado ao Tribunal Regional, em observância ao "tantum devolutum quantum appellattum", piorar a situação da reclamante-recorrente, por força do princípio da "non reformatio in pejus". No caso, ao reduzir, de ofício, os honorários sucumbenciais arbitrados em favor da reclamante, não havendo a interposição de recurso ordinário pela reclamada, o TRT incorreu em nítida reformatio in pejus. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento restabelecer a sentença tão somente quanto aos honorários advocatícios de sucumbência deferidos em favor do patrono da reclamante, no importe de 10% do valor da condenação. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator