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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RR 1001135-66.2022.5.02.0264

Rito sumaríssimo: honorários advocatícios reduzidos de ofício pelo TRT

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Honorários advocatícios reduzidos de ofício pelo TRT
  • Julgamento extrapetita
  • Princípio da "non reformatio in pejus"
  • Princípio da "non reformatio in pejus
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS DE OFÍCIO PELO TRT. JULGAMENTO EXTRAPETITA. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS DE OFÍCIO PELO TRT. JULGAMENTO EXTRAPETITA. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da redução dos honorários advocatícios de ofício pelo Regional detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 5º, LIV, da CF, nos termos do artigo 896, §2º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS DE OFÍCIO PELO TRT. JULGAMENTO EXTRAPETITA. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Não tendo a reclamada interposto recurso ordinário quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", é vedado ao Tribunal Regional, em observância ao "tantum devolutum quantum appellattum", piorar a situação da reclamante-recorrente, por força do princípio da "non reformatio in pejus". No caso, ao reduzir, de ofício, os honorários sucumbenciais arbitrados em favor da reclamante, não havendo a interposição de recurso ordinário pela reclamada, o TRT incorreu em nítida reformatio in pejus. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento restabelecer a sentença tão somente quanto aos honorários advocatícios de sucumbência deferidos em favor do patrono da reclamante, no importe de 10% do valor da condenação. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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