TSTAg-AIRR 0011336-15.2021.5.15.0004
Adicional de periculosidade: adicional de periculosidade
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Visitas a postos de combustíveis
- Assessor comercial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". O e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita, as razões pelas quais concluiu ser indevido o adicional de periculosidade ao autor. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VISITAS A POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. ASSESSOR COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante, na função de Assessor Comercial, não tinha entre suas atribuições o manuseio ou conferência de bombas de abastecimento de inflamáveis, razão pela qual manteve a sentença que entendeu indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame, a luz da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo ao qual a mera permanência do empregado na área de risco, em virtude do acompanhamento do abastecimento do veículo, não se enquadra como atividade perigosa nos termos da NR 16 da Portaria MTE nº 3.214/78. Precedentes. Incide, pois, a Súmula nº 333 do TST como óbice ao trânsito do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator