TSTAg-AIRR 942-19.2010.5.02.0481
Execução: intempestividade do agravo de petição
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Intempestividade do agravo de petição
- Multa
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Jurisdição e Competência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. O executado, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes à matéria que foi apresentada no agravo de petição, que nem sequer foi julgada pelo Tribunal Regional, sem se insurgir contra a questão que foi objeto de análise na decisão agravada, qual seja a intempestividade do agravo de petição. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente protelatório, condenar o executado Ericson Antônio Puikow Ambrosano ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Jurisdição e Competência; Honorários Advocatícios