TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000298-82.2023.5.06.0231
Insurgência quanto à matéria de fundo: omissão não configurada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Insurgência quanto à matéria de fundo
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO OPOSTOS PELA RECLAMADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR FERIR O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA 422, I, DO TST. INSURGÊNCIA QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. No acórdão embargado, não se conheceu do agravo interno da Reclamada com base na Súmula 422, I, do TST, notadamente em face de seu conteúdo genérico. II. Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que essa Turma fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais o agravo interno não foi conhecido. III. Os presentes embargos declaratórios revelam a nítida e imprópria pretensão de superação do óbice e julgamento do mérito, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 28 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator