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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001397-47.2017.5.05.0192

Grupo econômico: entidade sem fins lucrativos

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE RETROATIVA DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). TEMA Nº 214 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. De acordo com a tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Julgamento do Tema nº 214 dos Recursos de Revista Repetitivos, a regra do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se aos processos iniciados antes de sua vigência, abrangendo todo o período contratual. 2. De outro lado, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que a condição de entidade sem fins lucrativos ou filantrópica não impede a caracterização de grupo econômico na seara trabalhista. 3. Para infirmar a conclusão do Tribunal Regional quanto à existência de atuação conjunta e interesse integrado entre as reclamadas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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