TSTAg-AIRR 0001397-47.2017.5.05.0192
Grupo econômico: entidade sem fins lucrativos
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Entidade sem fins lucrativos
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE RETROATIVA DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). TEMA Nº 214 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. De acordo com a tese fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Julgamento do Tema nº 214 dos Recursos de Revista Repetitivos, a regra do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se aos processos iniciados antes de sua vigência, abrangendo todo o período contratual. 2. De outro lado, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que a condição de entidade sem fins lucrativos ou filantrópica não impede a caracterização de grupo econômico na seara trabalhista. 3. Para infirmar a conclusão do Tribunal Regional quanto à existência de atuação conjunta e interesse integrado entre as reclamadas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora