TSTRR-Ag-AIRR 983-83.2018.5.09.0004
Sindicato: horas extras
Relator(a): Breno Medeiros
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Horas extras
- Substituição processual
- Enquadramento dos substituídos no art. 224, caput , da CLT
- Improcedência do pedido
- Provas genéricas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. HORAS EXTRAS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ENQUADRAMENTO DOS SUBSTITUÍDOS NO ART. 224, CAPUT , DA CLT. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVAS GENÉRICAS. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. HORAS EXTRAS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ENQUADRAMENTO DOS SUBSTITUÍDOS NO ART. 224, CAPUT , DA CLT. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVAS GENÉRICAS. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 485, VI, do CPC , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. HORAS EXTRAS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ENQUADRAMENTO DOS SUBSTITUÍDOS NO ART. 224, CAPUT , DA CLT. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVAS GENÉRICAS. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão relativa à possibilidade do julgamento de improcedência de pedido formulado em ação coletiva, com base no fundamento de que as provas são genéricas e de que a causa demandaria dilação probatória individualizada, é matéria que não possui jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte superior, razão pela qual o recurso de revista oferece transcendência jurídica. Na questão de fundo, percebe-se que o e. TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo sindicato autor, atinente ao pagamento da 7ª e 8ª horas laboradas, como extras, ao fundamento de que " embora de origem comum, a matéria debatida nestes autos, em face de sua amplitude, impõe, para a efetiva verificação do correto enquadramento, a análise individualizada das tarefas e atribuições de cada substituído ". Consignou que, no caso, " não há como estabelecer, de forma genérica e com base em provas pontuais e também genéricas, que todos os ocupantes de determinado cargo no âmbito do reclamado detêm, ou não, atribuições de fidúcia especial que os enquadre na regra especial do artigo 224, §2º, da CLT". Assentou, nesse passo, que "ainda que inseridos na mesma estrutura empresarial e ocupando cargos de igual nomenclatura, a experiência revela que o âmbito de atribuições dos empregados, não raro, apresenta nuances distintas atreladas, por exemplo, às particularidades e estrutura organizacional específica do local da prestação de serviços e às aptidões pessoais de cada trabalhador ". Percebe-se, aqui, que o Regional, em que pese não tenha declarado a ilegitimidade ativa do sindicato, empreendeu em sua fundamentação um caminho interpretativo que revela, ao final, a própria inviabilização prática da inciativa processual do substituto, já que, mesmo consignando a existência de provas, taxou-as de genéricas e julgou improcedente o pedido, quando deveria examinar detidamente a causa de pedir e o pedido veiculados na exordial, com base no exame integral dos elementos trazidos aos autos pelo sindicato e pela defesa do banco. Aqui, ao deixar de se manifestar sobre a complexidade matricial do caso, dissuadindo ou acolhendo analiticamente todos os elementos de prova ali estabelecidos, deixou de reconhecer, por via transversa, a própria legitimidade daquele sindicato-autor, embora tenha concluído do ponto de vista formal pela improcedência do pedido. A decisão, nesse caso, aproxima-se de uma feição pragmática de um vedado non liquet , já que o órgão julgador conclui pela improcedência do pedido, mas, na verdade, declara uma impraticabilidade ou insolvabilidade do problema de interpretação colocado à sua apreciação. A jurisprudência desta Corte reconhece a plena legitimidade do sindicato para propor ações coletivas em situações como a dos autos. Isso porque, a SBDI-1 e as Turmas do TST têm firme jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Precedentes. A rigor, não há nenhuma inviabilidade prática no exame circunstanciado do acervo probatório de uma ação coletiva que, adequadamente formulada pelo legitimado extraordinário, esteja munida de todos os elementos formais de procedibilidade regular do feito. Se há prova suficiente ou não para o enquadramento pretendido na lide, é matéria de mérito, e que demanda o esforço judicial de análise detida e circunstanciada de cada um dos elementos contidos nos autos, de modo a demonstrar, em concreto, a ausência ou não de suporte fático para o enquadramento jurídico dos substituídos no art. 224, caput , da CLT, com consequente conclusão, adequadamente justificada, acerca da procedência ou não do pedido de horas extras pelas sétima e oitava horas trabalhadas. Em todo caso, não há falar em improcedência do pedido por simples rejeição pragmática e não circunstanciada das provas, tidas por genéricas sem um exame analítico detalhado do seu teor, pois isso, no fundo, coincide com uma barragem institucional indevida à iniciativa judicial do substituto processual, em flagrante confronto com a jurisprudência consolidada sobre o tema. Configurada a alegada ofensa ao art. 485, VI, do CPC, é de se conhecer e prover a revista, para determinar o retorno dos autos ao Regional, a fim de que reaprecie o mérito do recurso ordinário, examinando detidamente os pedidos e os elementos de prova contidos nos autos da ação coletiva em exame, com a consequente atribuição de conclusão jurídica circunstanciada para o pedido de horas extras, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito dar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). Por maioria, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 485, VI, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Regional, a fim de que reaprecie o mérito do recurso ordinário, examinando detidamente os pedidos e os elementos de prova contidos nos autos da ação coletiva em exame, com a consequente atribuição de conclusão jurídica circunstanciada para o pedido de horas extras, como entender de direito. Vencido o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues.
Indexação
Honorários Advocatícios; Legitimidade Ativa