TSTRR 18-11.2017.5.17.0007
Horas extras: compensação de jornada
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Justamente aquelas horas destinadas à compensação
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Constatada violação do § 2º do artigo 59 da CLT, impõe-se o provimento do agravo para prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Como se observa, o reclamante trabalhava em turnos fixos, em escala 3x3 (3 folgas a cada 3 turnos trabalhados), das 19 às 6 horas, com 2 horas de intervalo intrajornada. Mesmo considerando a redução ficta da hora noturna, o próprio Regional concluiu que "(...) a jornada não ultrapassava a 10ª hora diária (...)". Fácil perceber, ainda, que o limite máximo semanal de 44 horas nem sequer era alcançado. Ainda assim, porém, a Corte Regional reputou inválido o acordo individual de compensação de horas, sob o insólito fundamentode que haveria 2 horas extras na própria escala do reclamante, razão por que condenou a reclamada ao pagamento das " horas extras entre a 8ª e 10ª hora diária " - justamente aquelas horas destinadas à compensação. Ocorre que é da essência da compensação o elastecimento da carga horária em determinados dias, justamente para "compensar" a supressão da jornada ou sua diminuição em outros. Aqui, para compensar as 3 folgas consecutivas em escala 3x3, optaram os sujeitos da relação empregatícia por acrescerem 2 horas a cada turno de trabalho, em estrita observância ao caput do artigo 59 da CLT . Reitere-se que o limite ajustado de 10 horas de trabalho por turno fixo - o qual pode ser pactuado individualmente, por não desbordar da previsão legal supramencionada- não foi ultrapassado. Logo, não há falar em descaracterização do acordo de compensação firmado pelas partes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros - I) por maioria, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista interposto pela reclamada, vencida a Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, que negava provimento ao apelo; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação literal do artigo 59, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar válido o acordo de compensação de jornada firmado pelas partes e rejeitar os pedidos formulados na petição inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais fixadas em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 39.000,00), ficando o reclamante dispensado de seu recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Indexação
Horas Extras; Compensação de Jornada