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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000142-40.2021.5.17.0011

Preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. REJEITADA. Alega o reclamante, em contrarrazões, a deserção do recurso de revista da reclamada, pois esta não teria “comprovado o pagamento sequer da primeira parcela do prêmio, não havendo como se verificar se teve início a vigência do seguro”. Contudo, o pagamento do prêmio não é requisito para a aceitação de seguro-garantia como forma de preparo recursal. Isso porque nem o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/201 e nem mesmo a Circular SUSEP n.º 662/2022 fazem tal exigência. Preliminar rejeitada. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. PORTO MISTO. EMPREGADO EM TERMINAL PRIVADO. APLICAÇÃO DA OJ Nº 402 DA SDI-I DO TST. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista o caráter vinculante das teses jurídicas fixadas pelo STF, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho entende ser devido o adicional de risco portuário tão somente ao empregado de porto organizado, excluindo-se os terminais privativos, conforme a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SDI-1 desta Corte Superior. Necessário ressaltar que este Tribunal possui julgados que entenderam pela não aplicação do adicional de risco aos empregados de terminais privativos em uso misto, reconhecendo sua incidência apenas àqueles que trabalham em portos organizados. Por outro lado, há julgados no sentido de que, constatada a exposição efetiva à situação de risco, ser devido ao adicional de risco portuário aos empregados dos portos independentemente de serem públicos ou privados e do regime jurídico o qual é vinculado, com fundamento no Princípio da Isonomia e no Tema de Repercussão Geral nº 222 do STF. Todavia, a controvérsia abordada no Tema nº 222 do STF não diz respeito ao pagamento do adicional de risco sob o prisma do local de prestação de serviços, isto é, se em portos organizados ou privados, mas sim cinge-se ao tipo de vínculo entre o empregado e o empregador, qual seja, a extensão do adicional disposto no art. 14 da Lei nº 4.860/65 devidos aos empregados com vínculo permanente para os empregados avulsos. Não obstante o julgamento do ARE 1498098 AgR/ES do STF, verifica-se o entendimento da SdDI-I, do TST, no sentido da não aplicação da tese ficada no Tema n º 222 do STF quanto ao direito ao adicional de risco portuário para os empregados atuantes em portos privativos, devendo ser mantida, portanto, a aplicação da OJ nº 402 do TST, no caso em questão. Portanto, o adicional previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65 não pode ser estendido aos empregados que operam em terminal privativo, contratados em regime celetista, seja exclusivo (movimentação de carga própria) ou misto (movimentação de carga própria e de terceiros). Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional que considerou devido o adicional de risco portuário ao empregado que laborava em porto privativo misto contraria a OJ nº 402 da SbDI-I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA. EFEITO EXPANSIVO OBJETIVO DOS RECURSOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista detém transcendência de natureza política. Em face de possível violação do art. 322,§1º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA. EFEITO EXPANSIVO OBJETIVO DOS RECURSOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 322,§1º, do CPC: “Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.”. Como se infere, mesmo que não seja objeto de solicitação, os honorários advocatícios derivados da sucumbência devem ser objeto de julgamento. No presente caso, necessária também a análise sob o prisma dos efeitos dos recursos, notadamente na verificação do chamado efeito expansivo. Por tal efeito, não regulado em lei, mas aceito sem nenhuma ressalva na doutrina, o provimento de um recurso pode afetar capítulo da decisão não impugnado; é o chamado, em precisão, efeito expansivo interno objetivo. Ademais, o entendimento pacificado no âmbito desta corte é de que, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017, como no caso dos autos, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, nos exatos termos do caput do artigo 791-A da CLT, sendo desnecessário pedido expresso na petição inicial ou na contestação. Notadamente é consequência lógica do acolhimento do recurso, com acolhimento da pretensão recursal que reformou a sentença, a inversão do ônus sucumbencial, atingindo, pelos motivos acima expostos, o capítulo dos honorários sucumbenciais, mesmo que não impugnados no recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros : I) por unanimidade: a) rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões pelo reclamante; b) reconhecer a transcendência jurídica da matéria quanto ao tema "ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO" e reconhecer a transcendência política do tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA. EFEITO EXPANSIVO OBJETIVO DOS RECURSOS¿; c) conhecer do agravo de instrumento do reclamante dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; d) conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 322,§1º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, e ante a inversão do ônus da sucumbência registrado no acórdão Regional, condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença; II) por maioria, vencido o Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, conhecer o Recurso de Revista da reclamada, por contrariedade à OJ nº 402 da SbDI-I, do TST, e no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de riscos portuários e reflexos, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para que aprecie os pedidos referentes aos adicionais de insalubridade e periculosidade, julgados prejudicados pelo deferimento do adicional de riscos. Brasília, 26 de março de 2025.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma

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