TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001013-63.2023.5.08.0201
Empregada contratada por unidade descentralizada de educação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empregada contratada por unidade descentralizada de educação
- Contrato válido
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, conforme consta da decisão embargada, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Unidade Descentralizadora de Execução da Educação - UDE não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Nesse contexto, eventuais arestos válidos transcritos em recurso de revista se encontram superados pelo entendimento mais atualizado desta c. Corte, motivo pelo qual incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST e não se reconhece a transcendência da matéria. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 2 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora