TSTRRAg-RRAg 0000958-17.2022.5.12.0014
Inversão da ordem de julgamento em razão da prejudicialidade da matéria
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Condições da ação
- Inépcia da inicial
- Prejudicada a análise do tema remanescente
- Contrato de credenciamento
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. 1. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO, DOS PEDIDOS RELATIVOS À DURAÇÃO DO TRABALHO. ART. 840, § 1°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da potencial violação do art. 840, § 1°, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO, DOS PEDIDOS RELATIVOS À DURAÇÃO DO TRABALHO. ART. 840, § 1°, DA CLT. 1. O Regional consignou que “é direito autoral sua intimação para emenda da inicial antes de sentença terminativa, frente ao princípio da primazia da integral decisão do mérito (CPC, arts. 4º, 6º, 317 e 321, parágrafo único)”. No entanto, decidiu que “ao invés de adotar esse procedimento, inclusive acolhendo a preliminar em exame e com retorno do feito à origem, mais adequado que a parte autora promova nova ação, com as adequações que acaso entenda necessário relativamente ao tema que acarretou o vício processual em exame, mormente em razão do previsto na súmula 268 do TST.” (Súmula 126/TST). 2. No Processo do Trabalho a petição inicial é regida pelo disposto no art. 840 da CLT, que exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, de forma a possibilitar o regular entendimento da pretensão deduzida, não se exigindo forma rigorosa quanto à causa de pedir e permitindo à parte adversa formular sua defesa e, ao juízo, solver o conflito que lhe é submetido. Precedente. 3. Para além, incide o disposto pelo art. 321 do CPC e a compreensão consubstanciada na Súmula 263/TST. Não bastasse, esta Corte Superior prima pela aplicação do “princípio da simplicidade”, de forma a afastar qualquer forma de rigor ou formalismo excessivo no Processo do Trabalho. Precedentes. 4. De fato, analisando a petição inicial e os documentos nela citados, dentre outros, constata-se que a reclamante cumpriu a determinação do art. 840, § 1°, da CLT, procedendo a uma breve exposição dos fatos, descrevendo com clareza a dinâmica dos plantões (horários, valor da diária, ausência de adicionais e de folgas compensatórias) e que inclusive veio instruída com amostragem documental. 5. Indene de dúvidas que são perfeitamente identificáveis os pedidos e as causas de pedir relacionados à jornada de trabalho. Portanto, equivocada a Corte Regional, ao extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos relativos à jornada de trabalho, por inépcia da petição inicial, ao fundamento de que “não há breve exposição de fatos que permita sequer ser presumida alguma jornada e duração do trabalho”. 6. Prejudicada a análise do tema remanescente. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. 2. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Diante o provimento do apelo da reclamante, resta prejudicada a análise do recurso do reclamado Estado de Santa Catarina.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿inépcia da inicial ¿ jornada de trabalho¿; b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿inépcia da inicial ¿ jornada de trabalho¿, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos relativos à jornada de trabalho (horas extras e respectivos adicionais, adicional noturno e labor em domingos e feriados), e determinar o retorno dos autos à origem para que o d. Juízo de piso reabra a instrução processual, quanto à matéria, e julgue-a como entender de direito. Prejudicada a análise do tema remanescente do apelo da autora e, c) diante o provimento do apelo da autora, considerar prejudicada a análise do recurso do reclamado Estado de Santa Catarina. Brasília, 10 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora